ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CACHOEIRINHA
"Dispõe sobre o Sistema de Registro e Fiscalização dos veículos de tração animal, dos veículos de tração humana e de seus condutores dá outras providências”
Art. 1º - O trânsito de veículos de tração animal e veículos de tração humana nas vias públicas no Município de Cachoeirinha, reger-se-á por esta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Para transitarem no perímetro urbano do Município de Cachoeirinha, os veículos de tração animal e veículos de tração humana deverão obedecer as seguintes regras:
I – Serem conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio), ou acostamento;
II - Obedecerem, no que couber, às normas de circulação previstas no Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3º - Os veículos de tração animal (VTAs) e de veículos de tração humana (VTHs), para transitar, deverão estar equipados com os seguintes acessórios, de uso obrigatório:
I – Rodas com pneus;
II – Freio manual;
III – Refletor cardióptrico (olho de gato), ou faixa reflexiva, nas laterais e partes traseiras;
IV – Coletor de fezes, tipo fraldão;
V – Placa de identificação, que deverá constar o nome do Município de Cachoeirinha 02 (duas) letras do alfabeto e 04 (quatro) números, a qual medirá 15X10 cm, com fundo azul, letras e números em cor branca.
§ 1º - Nas mencionadas placas, o primeiro número identificará o ano de registro do veículo de tração animal e tração humana, e os demais números corresponderão à ordem de registro do veículo.
§ 2º - Além dos equipamentos obrigatórios, previstos no caput deste artigo, o VTAs VTHs, para ser licenciado, deverá estar de acordo com o especificado abaixo:
a) Comprimento máximo da carroceria – 1,70 m;
b) Largura máxima da carroceria – 1,00 m;
c) Altura máxima da carroceria – 1,40 m;
d) Capacidade máxima de carga do veículo – 400 Kg.
Art. 4° - Fica instituído o Sistema de Registro de veículos de tração animal, veiculo de tração humana e de seus respectivos condutores, em cumprimento ao disposto no inciso XVII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Paragrafo único: Pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de VTAs e dos condutores VTHs e será identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - Para obter a autorização para condutor de VTAs e VTHs, o interessado deverá:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 6º - Os condutores de veículos de tração animal deverão manter seus animais limpos, saudáveis e bem tratados, ficando proibidos quaisquer maus-tratos tais como:
I – Fazer com que o animal trabalhe doente, ferido, faminto ou sedento.
II – Submeter o animal à tração de cargas excessivas (superiores a 400 Kg), ou bater no mesmo com relho, chicote, pedaço de madeira, galho ou qualquer outro objeto capaz de feri-lo.
Art. 7º - No trabalho de tracionamento não será permitida a utilização de animais doentes e debilitados.
Art. 8º - É vedada a circulação de transportes de tração animal no perímetro compreendido entre as Avenidas Flores da Cunha e Frederico Ritter das 06 às 20 horas.
§ 1º - Além dos perímetros urbanos previstos no caput deste artigo, os veículos de tração animal não poderão transitar em vias e em horários previamente designados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal sinalizará os perímetros de circulação vedados aos veículos de tração animal.
Art. 9º - Caberá o Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para que os proprietários e condutores de veículos de tração animal e veículos de tração humana regularizem suas situações perante o Poder Público Municipal.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias (noventa) da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2014.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por o Sistema de Registro e Fiscalização dos veículos de tração animal, dos veículos de tração humana e de seus condutores dá outras providências.
Esta lei é importante para o desenvolvimento e organização do Município de Cachoeirinha, uma vez que, até então, havia um crescimento desenfreado e desorganizado do número de carroças nas ruas, sem um controle para tal.
Para fins de organização e evolução da cidade, é necessário o desenvolvimento de medidas e de idéias que venham controlar essa situação, pois envolve questões éticas, em respeito ao animal que traciona o veículo, e até mesmo jurídicas, pois o tratamento que é dispensado por muitos condutores de veículos de tração animal, não é o mais apropriado em relação ao animal, que é um ser que necessita de cuidados específicos, como alimentação, repouso e tratamento veterinário, ainda mais quando utilizado para o trabalho pesado de tração, uma vez que é inegável que esses animais sofrem diariamente para trabalhar, pois são praticamente obrigados a tracionar o veículo, algumas vezes mediante chicotadas e gritos do condutor.
A medida visa desta forma, a proteção dos animais, pois estes animais que tracionam os veículos nas ruas da cidade são vitimas de maus tratos e, em muitos casos, vivem situação análoga à escravidão.
No entanto, os princípios embasadores da proteção jurídica dos animais, como o respeito integral, a representação adequada e a proporcionalidade, por certo, não compactuam com a utilização que o Homem vem fazendo dos animais de tração, pois tem sido dispensado tratamento cruel e de exploração em relação a esses animais, ferindo preceitos da Constituição Federal de 1988. Pois o ordenamento jurídico brasileiro veda a submissão dos animais à crueldade, através da Carta Magna e de uma Lei em que condutas exacerbadas, como a de muitos carroceiros em relação aos cavalos, são tipificadas como crime ambiental.
Por meio deste Projeto de Lei, os veículos de tração animal, os veículos de tração humana e de seus condutores serão registrados, fiscalizados e organizados na cidade de Cachoeirinha, será uma forma mais adequada para este segmento social, serão organizados, a fim de garantir a dignidade para os cavalos e para as pessoas e o trânsito do Município de Cachoeirinha.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2014.
Marco Barbosa
Vereador
Partido Socialista Brasileiro