Lei antidrogas: avanço ou retrocesso?
Na semana passada, o STF começou a julgar o recurso extraordinário (RE-635659) cujo relator é o ministro Gilmar Mendes. O tema tratado é de extrema importância social, pois diz respeito a uma ação impetrada pela defesa de um presidiário de Diadema (SP) flagrado com uma porção de maconha dentro da cela, que pretende derrubar essa decisão. Como existe grande quantidade de processos parecidos, o STF reconheceu a repercussão geral. Se aceito o recurso, na prática, o porte de drogas para consumo próprio deixa de ser crime no Brasil. Assisti ao julgamento através do canal oficial do STF na internet. Após as sustentações orais favoráveis e contrárias, e o voto do ministro Gilmar Mendes ter sido favorável ao réu, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista pelo ministro Edson Fachin. A matéria em discussão é revestida de muita complexidade. Os ministros ouviram alegações dos “amicus curie” (amigos da corte), entidades que se apresentam à corte para dar sua opinião sobre o debate que está sendo travado. Portanto, há controvérsias importantes a serem refletidas sobre este polêmico tema que em síntese quer decidir sobre a legalidade do art. 28, da lei 11.343/2006.
Uso de drogas é um direito privado?
A legislação antidrogas prevê distinção entre usuários e traficantes. É muito claro na legislação esta distinção, bem como o avanço em relação à lei anterior. Agora, estamos diante de uma decisão extremamente complexa do ponto de vista de seus efeitos para sociedade. É bom que fique claro que existe cerca 30 artigos do total de 75 artigos da lei antidrogas prevendo medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. A alegação da defesa para questionar a legalidade de tal artigo recai sobre a questão da privacidade do usuário. Alegam que o uso da droga é uma ação privada e o Estado não teria o direito de intervir na privacidade, ou seja, na intimidade do mesmo. O uso da droga só diz respeito a quem dela faz uso, não tendo interferência, portanto, na coletividade. Diz mais: o uso de drogas não é caso de saúde pública. Tudo isso com base na interpretação do Art. 5, da CF.
A regra é a liberdade
O STF está diante de uma decisão extremamente impactante. Ao vetar o artigo 28, da lei 11.343/2066, estará autorizando o uso indiscriminado de toda e qualquer tipo de droga no meio social, o que será uma grande contradição com a própria legislação. Se há problemas na Lei, que se busque seu aperfeiçoamento. Utilizar-se de dados estatísticos como o aumento do número de prisões pelo tráfico de drogas, que subiu 339% entre 2006 a 2013, para dizer que a lei não resolveu o problema no combate à criminalidade é zombar de nossa inteligência. Aliás, o STF em 2012 já abrandou a lei ao derrubar a regra concedendo liberdade provisória ao traficante, art. 44 da lei antidrogas. Veja, caro leitor, como o abrandamento da lei tem causado o aumento da criminalidade e não o inverso. As alegações são infundadas. O STF deveria se ater aos demais artigos da lei e punir o Estado pela falta de uma política eficaz na prevenção e no combate à violência e à criminalidade.